STJ REsp 2166598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial. 2. No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186 do Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que não conheci de seu recurso especial (fls. 260/261). A parte agravante alega que, no recurso especial, "apontou violação ao artigo 1º da 6.321/76 (Leis 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97), que alteraram a forma de dedução do incentivo fiscal do PAT e art. 186 do Decreto 10.854/21" (fl. 265). Afirma que "o RESP não busca reconhecimento de violação de dispositivo de ato infralegal, cabe-nos também ressaltar que a indicação do Decreto 10.854 nas razões do RESP somente ocorreu a partir de f. 221 e teve, exclusivamente, a finalidade de melhor contextualizar a controvérsia" (fls. 265/266). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial. 2. No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186 do Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.