STJ AREsp 2758583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 08/10/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 09/10/2024, findando em 14/10/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas em 29/10/2024. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISADORA DE FREITAS LUVIZOTO e LUVI CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO LTDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 1 82/STJ (fls. 519-520). A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja processado, conhecido e provido. Contrarrazões às fls. 24-25 do expediente avulso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 08/10/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 09/10/2024, findando em 14/10/2024. O agravo regimental, entretanto, foi interposto apenas em 29/10/2024. 3. Agravo regimental não conhecido.