Decisão · STJ

STJ HC 943983

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. 3. De acordo com as informações prestadas, foram necessárias designações de defensores dativos sucessivamente, o que prejudicou o célere andamento até que a defesa técnica se estabilizasse e, atualmente, o processo está em instrução criminal. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 103-108 que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, não havendo perspectiva de encerramento do julgamento, decisão de pronúncia ou data para a realização do júri. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para relaxar a prisão ou, não sendo este o entendimento, determinar que o Juízo processante imprima celeridade ao julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. No caso, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, consoante as peculiaridades do caso. 3. De acordo com as informações prestadas, foram necessárias designações de defensores dativos sucessivamente, o que prejudicou o célere andamento até que a defesa técnica se estabilizasse e, atualmente, o processo está em instrução criminal. 4 . Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →