Decisão · STJ

STJ HC 878858

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar. Superveniência de decisão judicial. PREJUDICIALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para concessão de prisão domiciliar. 2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do habeas corpus. 4. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração. III. Razões de decidir 5. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do apenado. 6. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga a liminar com base em novos elementos probatórios. 7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 1273-1275 (e-STJ), que julgou prejudicado o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não deve prevalecer a r. decisão monocrática agravada que concluiu pela perda do objeto da impetração ante a superveniência de decisão judicial prolatada pelo Des. Rui Ramos que, no plantão judicial, cassou a decisão proferida pelo Des. Rondon Bassil Dower Filho, impedindo a inserção do paciente em regime de prisão domiciliar. Aduz que a decisão proferida pelo Des. Rui Ramos se trata de mero desdobramento das discussões jurídicas travadas no presente writ, não se tratando de decisão autônoma e, portanto, capaz de esvaziar o objeto da presente impetração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para para assegurar o regular cumprimento da ordem concedida pelo Des. Rondon Bassil, no HC 1029351-18.2023.8.11.0000. O agravado manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 200-202). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão domiciliar. Superveniência de decisão judicial. PREJUDICIALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para concessão de prisão domiciliar. 2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do habeas corpus. 4. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração. III. Razões de decidir 5. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do apenado. 6. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga a liminar com base em novos elementos probatórios. 7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.
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