Decisão · STJ

STJ REsp 2173030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena quantidade e natureza da substância apreendida (62,63g de maconha). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da fração aquém da máxima pela minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pequena quantidade de droga apreendida (62,63g de maconha) justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente a pena final. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA MARIA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Alega a recorrente, em suma, violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz falta de fundamentação para a fixação de fração redutora aquém da máxima. Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena quantidade e natureza da substância apreendida (62,63g de maconha). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da fração aquém da máxima pela minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, desde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pequena quantidade de droga apreendida (62,63g de maconha) justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente a pena final. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →