Decisão · STJ

STJ REsp 2152336

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado a compreensão de que a oposição dos embargos de declaração se deu com intuito meramente protelatório, fazendo jus à aplicação de multa processual, inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 528): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que houve a demonstração de que a Corte de origem incorreu em omissão, razão pela qual o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015, afastando a incidência da súmula 284/STF. Alega que "impugnou todos os pontos referentes ao óbice do prosseguimento da parcela incontroversa e à limitação temporal do período executado, os quais mantêm o acórdão atacado, não havendo falar, portanto, na incidência das Súmulas 283" (fl. 541). Por fim, menciona que as questões concernentes à ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Tendo a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmado a compreensão de que a oposição dos embargos de declaração se deu com intuito meramente protelatório, fazendo jus à aplicação de multa processual, inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ à hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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