STJ AREsp 2520052
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas e causa de aumento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que constatou falta de prequestionamento para a tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como manteve a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nas declarações das vítimas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da correspondente causa de aumento de pena; e ii) saber se a tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas foi efetivamente prequestionada ou se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas. 4. A ausência de prequestionamento da tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas impede a análise da questão no recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo, quando comprovado o uso do artefato por outros meios de prova. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese no recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 619, 647-A, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROBERTO DA SILVA em face da decisão de fls. 717/722, de minha lavra, que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado não conheceu do apelo nobre no que concerne à alegada inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas. No mais, a decisão manteve a causa de aumento capitulada no art. 157, § 2º-A, I, do CP com fundamento nas declarações das vítimas a respeito da dinâmica dos fatos e em razão da desnecessidade de apreensão e realização de perícia na arma de fogo utilizada. No presente agravo regimental (fls. 726/734), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, ao fundamento de que aventou a tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas nas instâncias a quo e que a questão foi tacitamente afastada na origem. Asseverou que há de ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Além disso, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não é possível aferir a partir dos relatos das vítimas que o objeto empregado tratava-se efetivamente de arma de fogo ou de um simulacro. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas e causa de aumento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que constatou falta de prequestionamento para a tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como manteve a incidência da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com base nas declarações das vítimas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da correspondente causa de aumento de pena; e ii) saber se a tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas foi efetivamente prequestionada ou se é cabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas. 4. A ausência de prequestionamento da tese de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas impede a análise da questão no recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo, quando comprovado o uso do artefato por outros meios de prova. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese no recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 619, 647-A, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.