Decisão · STJ

STJ REsp 2069494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 63-64): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O JUÍZO ESTADUAL ONDE JÁ TRAMITA A EXECUÇÃO PENAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNICIDADE DE PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça é interpretada de forma restrita, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, não alcançando a execução dos demais itens da condenação. 2. A unicidade de processos de execução prevista na Resolução CNJ nº 113/2010 evidencia que seu objetivo nunca foi a instituição de um único processo de execução penal para cada condenado, mas sim instituir que todas as penas privativas de liberdade e de medida de segurança deste condenado devem ser reunidas e fiscalizadas em um único processo de execução penal. 3. Impossível reunir, em um mesmo processo, a execução das penas privativas de liberdade e a execução da pena de multa. Isto porque, não obstante ambas possuam natureza penal - como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 - adotam-se procedimentos completamente distintos em cada uma das citadas execuções, consoante se infere, inclusive, da própria sistemática legal estabelecida no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, que distinguem a forma de execução de cada pena, inteligência dos artigos 674 a 685 do CPP (pena privativa de liberdade), artigo 686 a 686 (pena de multa), artigos 105 a 146 da LEP (pena privativa de liberdade) e artigos 164 a 170 da LEP (pena de multa). 4. A competência do juízo estadual, com efeito, limita-se ao objeto da declinação, ou seja, à pena privativa de liberdade, não abrangendo, portanto, a execução de penas pecuniárias, cujo inadimplemento pode gerar medidas administrativas, inclusive a inscrição em dívida ativa em favor da União. 5. A execução da pena privativa de liberdade - assim como os incidentes relacionados - é declinada ao Juízo do local onde está sendo cumprida a pena (ante a maior facilidade de seu acompanhamento), excetuadas, porém, a pena de multa e as custas processuais - imposições pecuniárias que serão executadas perante o juízo federal da execução diante do nítido interesse da União (art. 109, I, da Constituição). Aponta o recorrente violação do art. 51 do Código Penal, além de contrariedade à Súmula n. 192/STJ e ao decidido no CC 179.037/PR, alegando, em suma, que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, pugnando, ao final, o provimento deste recurso, "a fim de ser estabelecida a competência da Justiça Estadual para executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de liberdade, na forma do entendimento consagrado pela 3ª Seção, no CC 179.037/PR" (e-STJ, fl. 85). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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