STJ AREsp 2703599
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a afirmar que não se aplica o óbice sumular , sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA REGINA DE SOUSA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 627-628). Nas razões deste regimental, a parte agravante assevera que não se aplicam os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. Requer conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 645-648). Contrarrazões às fls. 665-673. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 679-680). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a afirmar que não se aplica o óbice sumular , sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.