Decisão · STJ

STJ AREsp 2683825

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C.C. LUCROS CESSANTES. QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 86 E 1.022, II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 86 e 1.022, inciso II, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de irregularidade na prestação de serviços, visto que o fornecimento de energia elétrica estaria em conformidade com as normas da ANEEL, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ao decidir pela pela exatidão na condenação dos honorários, tendo em vista a parte mínima da sucumbência do autor nos seus pedidos, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra decisão da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e diante da ausência de prequestionamento (fls. 1654-1658). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, porquanto devidamente delineadas as razões da insurgência e apontados os dispositivos de lei federal, e n. 7 do STJ, em virtude da discussão eminentemente jurídica da controvérsia. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2086-2096) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 2098), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C.C. LUCROS CESSANTES. QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 86 E 1.022, II, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 86 e 1.022, inciso II, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ausência de irregularidade na prestação de serviços, visto que o fornecimento de energia elétrica estaria em conformidade com as normas da ANEEL, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Ao decidir pela pela exatidão na condenação dos honorários, tendo em vista a parte mínima da sucumbência do autor nos seus pedidos, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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