Decisão · STJ

STJ HC 828315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DELITUOSA MAIS REPROVÁVEL. PRÁTICA DO DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO PERÍODO NOTURNO. PRESENÇA DE UMA CRIANÇA NO LOCAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 25 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado manteve a pena fixada na sentença, e o impetrante alega possibilidade de ajuste na dosimetria, valoração indevida da culpabilidade e ausência de peculiaridade ou intensidade do dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria da pena, especialmente em relação à valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado, pela prática do crime de latrocínio em concurso de agentes, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal (e-STJ, fls.8-35). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 36-62). O impetrante alega: a) possibilidade de ajuste na dosimetria da pena; b) valoração indevida da culpabilidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do CP; e c) "o delito em questão foi praticado dentro da razoabilidade, não havendo nenhuma peculiaridade e/ou intensidade do dolo, devendo ser considerada como neutra" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar a circunstância judicial da culpabilidade. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 213-215 (e-STJ).É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DELITUOSA MAIS REPROVÁVEL. PRÁTICA DO DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO PERÍODO NOTURNO. PRESENÇA DE UMA CRIANÇA NO LOCAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 25 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado manteve a pena fixada na sentença, e o impetrante alega possibilidade de ajuste na dosimetria, valoração indevida da culpabilidade e ausência de peculiaridade ou intensidade do dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisar a dosimetria da pena, especialmente em relação à valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →