STJ HC 934465
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Revolvimento fático-probatório. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUZA contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o STJ e o STF são uníssonos em afirmar que o depoimento extrajudicial da vítima, desacompanhado de elementos probatórios adicionais e não ratificado em juízo, não pode servir como único fundamento para uma condenação. Acrescenta que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação com base apenas em elementos informativos colhidos no inquérito, exigindo que tais informações sejam corroboradas no âmbito judicial. No caso em questão, insiste que a condenação do paciente baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo, nem apoiado por outros elementos probatórios. Ainda, afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de provas robustas para embasar condenações, especialmente em casos que envolvem depoimentos unilaterais. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, com vistas à absolver o ora agravantes da imputações. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Insuficiência de provas. Revolvimento fático-probatório. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.