STJ HC 953406
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL, AINDA NÃO JULGADA. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em revisão criminal na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MAIORINO contra a decisão exarada pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, haja vista o disposto no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. A parte impetrante alegou no writ a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal. Sustentou que as circunstâncias judiciais sopesadas como fundamentos para exasperação da pena-base são elementares do próprio tipo penal, o que configura flagrante ilegalidade. Nas razões deste agravo regimental, sustenta a Defesa que, O STJ, ao indeferir liminarmente a ordem de HC, sem a devida análise da flagrante ilegalidade, com a devida venia, viola o direito a fundamentação adequada e o princípio da individualização da pena, causando inclusive prejuízos irreparáveis ao Agravante, uma vez que a revisão criminal tem o condão, concreto, de alteração do regime prisional (fl. 55). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 69-70. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL, AINDA NÃO JULGADA. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em revisão criminal na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local. 4. Agravo regimental não provido.