Decisão · STJ

STJ HC 952382

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para que o Juízo de Primeiro Grau examine o pedido de progressão de regime ao apenado, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que dispensa o exame deve ser fundamentada. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 5. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos praticados é inidônea para justificar a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ. 3. A fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos é inidônea para justificar a realização do exame criminológico.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem para que o Juízo de Primeiro Grau examine o pedido de progressão de regime ao apenado, independentemente da realização do exame criminológico. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para que o Juízo de Primeiro Grau examine o pedido de progressão de regime ao apenado, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção, e que tal norma é de aplicação imediata por ser de caráter procedimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que dispensa o exame deve ser fundamentada. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa. 5. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos praticados é inidônea para justificar a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é inconstitucional e ilegal. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439/STJ. 3. A fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos é inidônea para justificar a realização do exame criminológico.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →