STJ HC 940378
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ExIGÊNCIA DE EXame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO APARECIDO GERALDO contra decisão de fls. 514-517 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus não considerou adequadamente a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o exame criminológico deve ser exigido apenas em casos excepcionais, quando há elementos concretos que justifiquem sua necessidade. Assevera que o paciente já demonstrou, por mais de dois anos, bom comportamento carcerário e aptidão para o convívio social, sem quaisquer registros de faltas disciplinares recentes. Aduz que a imposição do exame criminológico de forma automática, conforme determinada pelo TJ-SP, viola o princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. A decisão não levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, tratando de forma uniforme situações que são essencialmente distintas. Ressalta que a Lei nº 14.843/2024, ao impor a obrigatoriedade do exame criminológico, viola princípios fundamentais da Constituição da República . Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o paciente permaneça em regime aberto, afastando-se a exigência de realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. ExIGÊNCIA DE EXame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. 4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média. 5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.