Decisão · STJ

STJ HC 950886

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Cômputo em dobro dA pena. crime de latrocínio tentado. Exame criminológico. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. Razões de decidir 3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo. 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena. 5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME FERREIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus . Nas razões recursais, a defesa alega que a exigência do exame criminológico, in casu, viola o princípio da legalidade estrita, eis que o item n. 132 da Resolução da CIDH somente o prevê para os condenados na prática de crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual. Aduz que a norma não permite exceções que aumentem os requisitos previstos para a concessão do benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a perícia e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a contagem em dobro ao apenado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Cômputo em dobro dA pena. crime de latrocínio tentado. Exame criminológico. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, sem a realização de exame criminológico, para condenado por latrocínio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE sem a realização de exame criminológico, considerando a condenação por latrocínio tentado. III. Razões de decidir 3. A Corte Estadual determinou a necessidade de exame criminológico, considerando que o latrocínio, embora classificado como crime contra o patrimônio, atenta contra a integridade física, sendo um crime complexo. 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 exige exame criminológico para crimes contra a integridade física, para avaliar a possibilidade de cômputo em dobro da pena. 5. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de exame criminológico para condenados por crimes violentos, como latrocínio, antes de conceder o benefício de cômputo em dobro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado/PE para condenados por crimes violentos, como latrocínio, exige a realização de exame criminológico. 2. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/11/2018 estabelece a necessidade de exame criminológico para crimes contra a integridade física antes de conceder o benefício de cômputo em dobro." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; Resolução da CIDH de 28/11/2018, itens n. 128, 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no HC n. 757.414/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022STJ; HC n. 660.332/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
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