STJ AREsp 1725471
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago. 2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício. 3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da entrega da declaração. 4. Consoante entendimento deste Sodalício, é " i naplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos no original.) 5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005 até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SR TRANSPORTES E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo nobre (fls. 1557-1560). Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrente contra o Estado de São Paulo, na qual sustentou a prescrição do crédito tributário, "visto que o lançamento de ofício ocorreu em 2004 e a execução somente movida em 2010" (fl. 694). Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fls. 694-696). A Autora apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 943-944; sem grifos no original): APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO OPERADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Em se tratando de ICMS, o lançamento ocorre por homologação mediante declaração pelo sujeito passivo do valor devido e o seu recolhimento. Na hipótese de discordância do Fisco, ele dispõe de um prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte, para fazer o lançamento de ofício e lavrar o auto de infração e imposição de multa. Esse prazo é de decadência. Na espécie, a operação sobre a qual recai a tributação se deu em 2001 mediante lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para que o Fisco promovesse o lançamento de ofício foi deflagrado no primeiro dia do exercício de 2002 e se encerrou em 2006. Como o auto de infração e imposição de multa foi lavrado em 2004, não se operou a decadência. A lavratura do auto de infração e imposição de multa constitui o lançamento de ofício, que, por sua vez, deflagra do prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública promova a execução fiscal. Como o AIIM foi lavrado em 2004, o prazo prescricional de cinco anos se en cerraria em 2009. Não obstante a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2010, a prescrição não se operou in casu porque, nesse ínterim, a fruição do prazo foi interrompida pela interposição de recursos administrativos em 2005, tendo ocorrido o trânsito em julgado só em 2008. Sendo assim, a prescrição igualmente não se operou. Além do mais, a execução fiscal não padece de nulidade. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante alegou, preliminarmente, que "para sanar o vício interpretativo, com suporte no inc. II, do art. 1022 do novo CPC, opusera os sobreditos embargos de declaração" (fl. 952), porém, "ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)" (fl. 954). No mérito, apontou violação do art. 174 do CTN e divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ressaltando que, no caso, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração. Argumentou que (fl. 972): No caso concreto, consoante se depreende da reprodução da GIA, a entrega se deu em 06/2004, e a recepção se deu no dia 17/07/2004, tendo como TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO o vencimento da obrigação no dia 17/08/2004 e TERMO FINAL EM 17/ 08/2009, COM A PERDA DO DIREITO DE COBRAR A PARTIR DE 18/08/2009, desconsiderado qualquer outro marco, ou providencia do fisco, no caso de declaração pelo contribuinte, nos impostos sujeito a homologação pela autoridade fiscal. Assim, como a execução foi aforada pela RÉ somente em 29/07/2010, já faziam 346 dias, ou seja, 11 meses e 16 dias que a execução já estava PRESCRITA, a teor do artigo 174 DO CTN, conforme evidenciam os documentos colacionados, sendo de imperativo a declaração prescritiva, não declarada na r. SENTENÇA EMBARGADA (fls.694-696), na formadas SUMULAS 26 DO TJ/SP C.C. Súmula 436 do STJ. Em decisão de fls. 1557-1560, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, reconsiderou a decisão de fls. 1300-1302 para, conhecendo do agravo, negar provimento ao apelo nobre (fls. 1557-1560). Os embargos declaratórios opostos pela ora Agravante foram rejeitados (fls. 1603-1065). No presente agravo interno, a Agravante insiste na tese relativa à contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da obrigação contida na declaração por ela entregue ao fisco estadual, consignando que (fls. 1635-1639; grifos diversos do original): .. não houve DECLARAÇÃO A MENOR, tão pouco PARCELA OMITIDA, pois o caso concreto trata-se de obrigações declaradas na GIA 06/2004, seguida de CRÉDITO ACUMULADO lançado, em valor maior do que as obrigações devidas, e posteriormente notificado o contribuinte para exclusão de pequena parcela de operações intramunicipais sujeitas ao ISS, que foram prontamente atendidas pelo contribuinte, note-se, SEM UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, enquanto não sanado o erro material por OFICIO DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA, o que ocorreu, CONVALIDANDO O CRÉDITO, reitere-se, MAIOR do que as obrigações da GIA 06/2004, não havendo que se falar em declaração a menor conforme consta da decisão, o que será documentalmente encartado nessa própria peça para o exercício do Juízo de REVALORAÇÃO DA PROVA e sua aplicação jurídica ao fato. Portanto e igualmente não cabe se falar em "homologação ou rejeição de parcela OMITIDA, pois não houve omissão e nem sobredita parcela, ficando caracterizada a detenção de crédito do contribuinte na GIA maior do que as obrigações. Nesse sentido, apenas para trazer a lume, até mesmo o AIIM 3.028.956-7 de 16/12/2004 não seria aplicável à ocasião, pois o exercício da retificação, sem punição, uma vez notificada e cumprida de imediato pelo agravante, estava contemplado na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 939/2003, artigo 4º, inciso IV, assim disposta: .. Todavia os atos de cobrança do AIIM seguiram constituindo em um dos objetos da atual insurgência recursal. Logo, na essência, em havendo apuração em GIA da situação credora do contribuinte, tendo passado por cima da norma, que facultava a retificação, o adverso manteve a cobrança do AIIM como dito, mas o que importa sobrelevar é o tempo em que exerceu tal direito, deixando transcorrer o quinquídio legal açambarcado pela PRESCRIÇÃO, conforme se verá da aliada interpretação jurisprudencial em consonância com o fato jurídico desencadeante. Nos trechos seguintes os argumentos se direcionam simultaneamente à DECADÊNCIA E OU PRESCRIÇÃO, obtemperando que em nenhuma das duas situações ocorreram, confira-se: .. O Contribuinte DECLAROU suas obrigações na GIA 06/2204 e não pagou porque na apuração detinha a condição de credor, onde segundo o enunciado sumular acima (S. STJ 436), dispensa qualquer outra providencia do fisco, seja processo administrativo, notificação ou quaisquer outras, estando submisso a DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM GIA. Assim, o objeto de conflito não é o AIIM 3.028.956-7, e sua irregular continuidade ao desabrigo da própria legislação estadual (art. 4º, inciso IV da Lei complementar 939/2003), mas a sua submissão ao lapso temporal do vencimento da obrigação declarada em GIA, na forma do enunciado sumular 436 STJ, e se formos fazer análise do argumento firmado em lapso decadencial, os fatos geradores de fato se referem ao ano de 2001. .. .. Logo, Vê-se, na forma do repetitivo ACIMA, que o TERMO INICIAL do lustro prescritivo inicia-se com a entrega da GIA, como dito, ou a data do vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, e não do primeiro dia do exercício seguinte como apontou a r. decisão, dispensando-se, INCLUSIVE, NOTIFICAÇÃO, OU O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OU AUTO DE INFRAÇÃO, ou, ainda, qualquer outra providência do fisco .. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 1664), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago. 2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício. 3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da entrega da declaração. 4. Consoante entendimento deste Sodalício, é " i naplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos no original.) 5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005 até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos. 6. Agravo interno desprovido.