STJ REsp 2074432
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 578 dias-multa. 2. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a falta de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram a prática reiterada de tráfico de drogas e contatos com fornecedores, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE FEDERICE, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 1.248- 1.312): APELAÇÕES CRIMINAIS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) .. APELO 2: 1) INSURGÊNCIA QUANTO AO INCREMENTO DA BASILAR E PRETENSÃO A SUA RECONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343) CONTEXTO FÁTICO QUE CARACTERIZA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR COM AUTORIZAÇÃO DO RECORRENTE QUE DENOTA CONTUMAZ TRAFICÂNCIA RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 578 dias-multa. A defesa sustenta, em síntese, violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência fundamento válido para o afastamento, mormente considerando a ausência de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa. O apelo nobre foi admitido pela Desembargadora 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 1364-1365). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1380-1384). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 578 dias-multa. 2. A defesa alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a falta de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram a prática reiterada de tráfico de drogas e contatos com fornecedores, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.