Decisão · STJ

STJ HC 954895

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Acrescento, ainda, que as matérias aventadas neste writ nem sequer foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA FONSECA VECHER e FABIO DA FONSECA VECHER contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 483/486). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados nos seguintes termos (e-STJ fl. 36, grifos no original): Felipe foi condenado à pena de dez (10) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de vinte (20) dias-multa; além de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de treze (13) dias-multa, como incurso no artigo 2º, caput e § 3º, Lei 12.850/13. .. Fábio foi condenado à pena de oito (8) meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de quinze (15) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 58, caput, do Decreto-lei 3.688/41; além de quatro (4) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de doze (12) dias-multa, como incurso no artigo 2º, caput, Lei 12.850/13. Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar as penas de multa dos réus quanto à organização criminosa (e-STJ fls. 28/137). Neste writ, sustentou o patrono a deficiência da anterior defesa, ao argumento de que a então advogada não se utilizou dos recursos e argumentos cabíveis em benefício dos acusados. Afirma a possibilidade da incidência da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o prejuízo dos acusados pela deficiência da defesa. Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Acrescento, ainda, que as matérias aventadas neste writ nem sequer foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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