STJ HC 954027
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Nessa linha de intelecção, "A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes." (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao não conhecer da revisão criminal impugnada, não teceu comentários acerca das matérias trazidas pela defesa (ora reiteradas), especialmente ante o anterior ajuizamento de outra revisão criminal, distribuída sob o número 0002286-58.2017.8.26.0000. De toda forma, apontou que não houve a juntada de prova nova a autorizar a avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos que justificaram a condenação proferida na apelação n. 0015664-17.2011.8.26.0348 (e-STJ fls. 44/68), oportunidade na qual, a propósito, a pena do paciente foi reduzida. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal, notadamente ante a fundamentação da Corte local no sentido de que admitir sucessivas revisões criminais, desacompanhadas de novas provas, apenas por serem diferentes os pedidos ou seus fundamentos jurídicos, acarretaria insegurança jurídica grave e afrontaria a raríssima exceção à coisa julgada trazida pelo instituto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por EVANDRO DÁCIO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 003702-17.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigos 159, § 1º; 157, § 2º, I e II (por duas vezes, em concurso formal); 288, parágrafo único, na forma do 69, todos Código Penal. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, "com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. Alternativamente pugna pela desclassificação para o delito descrito no artigo 158, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, e ainda, pela redução do acréscimo à pena ante as causas de aumento" (e-STJ fl. 71). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 3/10/2024, a Corte local, à unanimidade, não conheceu do pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70): Revisão Criminal - Extorsão mediante sequestro, Roubo e Associação criminosa - Pretensão à absolvição por insuficiência probatória - Existência de uma revisão criminal anterior, julgada em 2018, em que a Defesa questionava o mesmo Acórdão ora rescindendo - Absoluta inexistência de provas novas a desconstituir a decisão definitiva - Inteligência do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - Precedentes do STJ - Revisão Criminal não conhecida. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o impetrante insistiu na absolvição do paciente por contrariedade às provas dos autos, destacando que, na audiência de intrução e julgamento, não ficou devidamente comprovada a participação do paciente na empreitada criminosa, tendo o juízo sentenciante baseado sua condenação em fatores unicamente colhidos em sede policial. Ainda, inovou a tese de nulidade do feito criminal pelo descumprimento das formalidades do reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Por fim, renovou os pedidos de desclassificação para o delito previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do CP e de redução do acréscimo à pena ante as causas de aumento da utilização da arma de fogo e do concurso de pessoas. Ao final, requereu "seja concedida a ordem para que se determine novo julgamento da Revisão Criminal ou: I) Haja o reconhecimento da nulidade da r. sentença condenatória oposta nos autos da ação penal n. 0015664-17.2011.8.26.0348, por total ausência de fundamentação; II) Seja aplicado o princípio do "in dubio pro réu", eis que a r. sentença condenatória não fundamentou suficientemente a autoria do revisionando Evandro, devendo prevalecer a máxima de que este tipo de prova incumbe à acusação; III) Haja reconhecimento da violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, diante da não reprodução das provas em sede judicial; IV) Seja desconstituída a condenação absolvendo-se o senhor Evandro Dacio da Silva nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, eis que o reconhecimento pessoal não respeitou as formalidades legais, e, em sede judicial, não houve reprodução dos fatos apresentados em sede policial; V) Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no artigo 158, §§ 1º e 2º do Código Penal" (e-STJ fl. 32). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 17/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 78/83). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 95). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 88/92), a defesa, em suma, renova os mesmos fundamentos contidos na inicial do habeas corpus. Aduz que o não conhecimento pelo Tribunal local da segunda revisão criminal ajuizada pela defesa demonstra a necessidade da concessão da ordem. Ao final, "requer seja o presente agravo provido a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, concedida a ordem em DEFINITIVO, determinando-se à autoridade coatora que julgue o mérito do pedido revisional" (e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA CORTE LOCAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Nessa linha de intelecção, "A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes." (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao não conhecer da revisão criminal impugnada, não teceu comentários acerca das matérias trazidas pela defesa (ora reiteradas), especialmente ante o anterior ajuizamento de outra revisão criminal, distribuída sob o número 0002286-58.2017.8.26.0000. De toda forma, apontou que não houve a juntada de prova nova a autorizar a avaliação dos elementos de convicção existentes nos autos que justificaram a condenação proferida na apelação n. 0015664-17.2011.8.26.0348 (e-STJ fls. 44/68), oportunidade na qual, a propósito, a pena do paciente foi reduzida. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal, notadamente ante a fundamentação da Corte local no sentido de que admitir sucessivas revisões criminais, desacompanhadas de novas provas, apenas por serem diferentes os pedidos ou seus fundamentos jurídicos, acarretaria insegurança jurídica grave e afrontaria a raríssima exceção à coisa julgada trazida pelo instituto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.