STJ REsp 2167601
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em face dela se identificar como componente de organização criminosa rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros entorpecentes de natureza diversa. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PAULINO DOS SANTOS contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a quantidade de drogas é insuficiente para justificar a aplicação da fração mínima (fl. 551). Sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em face da utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos na condenação pelo tráfico e sopesamento da redutora do tráfico privilegiado. Reitera o pleito da aplicação do referido redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços). Contrarrazões às fls. 563-568. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em face dela se identificar como componente de organização criminosa rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros entorpecentes de natureza diversa. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido.