Decisão · STJ

STJ REsp 2092026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁF ICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos. 4. A revisão do entendimento das instâ ncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 564): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DO MATERIAL PROSCRITO, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os depoimentos dos policiais militares representam sólido componente de convencimento e, encontrando respaldo em outros elementos de convicção, podem ser invocados para justificar a condenação. Aliás, na falta de qualquer adminículo de prova, suspeitar da veracidade das declarações dos policiais, que, no cumprimento do seu dever funcional, submetem-se diariamente à situação de risco para atuar no combate à narcotraficância, é inadmissível, traduzindo-se, ainda, em postura com a qual o Poder Judiciário não pode coonestar. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUERIDO O AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTIDADE, VARIEDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 26,6G DE MACONHA E 5G DE COCAÍNA - QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DETERMINADO NA SENTENÇA. PENA IRRETOCÁVEL. "No tocante à figura tráfico privilegiado, embora o magistrado se encontre adstrito aos critérios previstos para enquadrar o acusado na forma mais benéfica do crime, a fração de redução encontra-se inserida dentro de um juízo de discricionariedade, cuja valoração deve, de forma fundamentada, estar atrelada aos elementos concretos inseridos nos autos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta praticada" (STJ, AgRg no HC 445.294/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18/9/2018, D Je 26/9/2018). PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA, PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 13 DE JUNHO DE 2022. Devida é a verba honorária em favor da advogada nomeada que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, atualizada pela Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL. Não se conhece de tese não mencionada nas razões do apelo e deduzida apenas durante a sustentação oral, porquanto configurada a preclusão. RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, em decorrência da infração ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O ora recorrente interpôs apelação criminal, conhecida e desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do recurso especial aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e do art. 156 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, a fim de reconhecer que houve violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, afastando, destarte, a autoria delitiva no caso dos autos ou aplicar a privilegiadora prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que incida a fração redutora em seu patamar máximo na derradeira fase da dosimetria da reprimenda. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁF ICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos. 4. A revisão do entendimento das instâ ncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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