STJ HC 907258
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa que vem realizando o tráfico de entorpecente na Região do Vale do Aço. 3. De acordo com a sentença condenatória, "em que pese a primariedade dos denunciados, há elementos suficientes que apontam a efetiva dedicação destes à atividade criminosa, notadamente ao tráfico de drogas, conforme revelado pelos depoimentos prestados pelos militares inquiridos. Dos depoimentos transcritos infere-se que não bastasse a grande quantidade de drogas, também foi realizada apreensão de armas e munições, fatos que demonstram que os acusados não são traficantes ocasionais" (e-STJ fl. 1.214). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020." (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.) 6. Quanto ao inconformismo do agravante em relação à não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como no que se refere à imposição do regime fechado para o desconto da pena corporal, observo que tais temas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não podendo ser apreciados, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE ANDRADE NUNES contra decisão através da qual conheci em parte do habeas corpus impetrado e, nessa extensão, deneguei a ordem. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante), preso cautelarmente, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, vedado o direito de apelar solto, Processo 0004963-14.2023.8.13.0194 (e-STJ fls. 1.195/1.229). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.285): "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM SENTENÇA - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL -SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva na sentença se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou, em síntese, que a prisão do paciente foi fundamentada unicamente no fato de que integrava organização criminosa, tendo o acusado, no entanto, sido absolvido sumariamente no processo que apurava a prática do referido delito. Argumentou que não há que se falar que o denunciado estava foragido em um processo em que foi absolvido. Destacou as condições pessoais favoráveis - primário e portador de bons antecedentes. Insurgiu-se, ademais, contra a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como contra a imposição do regime fechado para o desconto da pena corporal. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.522/1.527, conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Acrescenta a defesa que, em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, "mesmo que não tenha sido proferida análise pelo TJMG, por se tratar de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, em razão da VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, o STJ deve sobre a tese se manifestar" (e-STJ fl. 1.552). Enfatiza que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa que vem realizando o tráfico de entorpecente na Região do Vale do Aço. 3. De acordo com a sentença condenatória, "em que pese a primariedade dos denunciados, há elementos suficientes que apontam a efetiva dedicação destes à atividade criminosa, notadamente ao tráfico de drogas, conforme revelado pelos depoimentos prestados pelos militares inquiridos. Dos depoimentos transcritos infere-se que não bastasse a grande quantidade de drogas, também foi realizada apreensão de armas e munições, fatos que demonstram que os acusados não são traficantes ocasionais" (e-STJ fl. 1.214). 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020." (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.) 6. Quanto ao inconformismo do agravante em relação à não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como no que se refere à imposição do regime fechado para o desconto da pena corporal, observo que tais temas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não podendo ser apreciados, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.