STJ HC 923647
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PARTES APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva na audiência de custódia em 9/10/2022, juntamente com o corréu, pela suposta prática do crime de furto qualificado. A denúncia foi oferecida em 21/10/2022 e recebida pelo Juiz primevo em 18/11/2022. A defesa do agravante apresentou defesa prévia em 13/12/2022. Designada audiência de instrução para o dia 19/6/2023, a audiência não se realizou e designou-se nova audiência para o dia 30/11/2023. Em 14/7/2023 a defesa do acusado apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, sendo o pleito indeferido. Na audiência realizada em 30/11/2023 o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do agravante, sendo as partes intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em 5/1/2024, bem como a defesa do acusado apresentou as suas alegações em 24/1/2024. Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que houve juntada de petição de memoriais em 2/8/2024. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE JEBSON DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 488/494, em que não conheci do habeas corpus. No presente agravo, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando haver excesso de prazo na formação da culpa. Requer, assim: "a) A reconsideração da decisão monocrática, com a análise do mérito do Habeas Corpus, reconhecendo a manifesta ilegalidade da negativa da concessão da ordem com a superação da súmula 52 do STJ, e consequentemente a revogação da prisão preventiva; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido à Turma para julgamento, com a consequente concessão da ordem para reconhecer a manifesta ilegalidade da negativa da concessão da ordem no que tange a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo; c) Ainda, caso Vossas Excelências não entendam pelo cabimento do Habeas Corpus, requer a concessão da ordem de ofício por estar totalmente demonstrada a flagrante ilegalidade. c) A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DOUTO ADVOGADO RIVAN RIBEIRO PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL" (fls. 501/511). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PARTES APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva na audiência de custódia em 9/10/2022, juntamente com o corréu, pela suposta prática do crime de furto qualificado. A denúncia foi oferecida em 21/10/2022 e recebida pelo Juiz primevo em 18/11/2022. A defesa do agravante apresentou defesa prévia em 13/12/2022. Designada audiência de instrução para o dia 19/6/2023, a audiência não se realizou e designou-se nova audiência para o dia 30/11/2023. Em 14/7/2023 a defesa do acusado apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, sendo o pleito indeferido. Na audiência realizada em 30/11/2023 o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do agravante, sendo as partes intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em 5/1/2024, bem como a defesa do acusado apresentou as suas alegações em 24/1/2024. Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que houve juntada de petição de memoriais em 2/8/2024. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença.