Decisão · STJ

STJ AREsp 2352269

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia. intimação. interrogatório. Agravo DESPROVIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada. 4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia. 2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYBSON AUGUSTO DOS SANTOS em face da decisão de fls. 331/346, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado, quanto à alegada violação ao art. 263 do Código de Processo Penal - CPP, consignou: a) que a defesa não comprovou o seu efetivo prejuízo, porquanto o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente garantidos pela nomeação de defensor dativo; b) que não há nulidade pela ausência de intimação do réu para constituir novo defensor, porquanto foi decretada a sua revelia em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo; c) que o acusado não poderia ter arguido suposta nulidade a que haja dado causa. Além disso, em relação à afronta ao art. 400 do CPP, a decisão agravada pontuou que não há nulidade pela prolação da sentença sem o interrogatório do réu, eis que a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento pelo fato de não ter sido localizado no procedimento de carta precatória. Outrossim, fundamentou que a segunda carta precatória foi expedida por equívoco, de modo que o retorno da primeira deprecata legitimaria o julgamento do feito. No presente agravo regimental (fls. 350/357) a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que não há entendimento pacífico a respeito das questões aventadas, e impugnou os precedentes acostados ao decisum. Além disso, aduziu que: a) a expedição equivocada de duas cartas precatórias pelo Poder Judiciário não pode ocasionar prejuízo ao ora agravante; b) o réu foi interrogado na segunda carta precatória, de modo que o magistrado deveria ter aguardado o retorno de ambas as deprecatas para proferir a sentença; e c) o acusado foi posteriormente localizado, de modo que há de ser reconhecida a nulidade pela ausência de intimação para constituir novo defensor. Requereu, assim, a reconsideração do decisum, ou subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido para que sejam reconhecidas as nulidades aventadas. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia. intimação. interrogatório. Agravo DESPROVIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada. 4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia. 2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023.
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