Decisão · STJ

STJ HC 946699

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência não específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau. 2. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi estabelecida no piso legal e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada. 5. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos, inexistindo óbice à concessão da substituição da pena. 6. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 480.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019 ; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau. Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a reanálise quanto ao cabimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não encontra cabimento em sede de writ, por ser imprescindível, para tanto, o reexame de fatos e provas, providência inviável na via eleita e por diversas vezes já reconheceu que a reincidência em crime doloso é óbice idôneo para a benesse. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de que seja admitido o agravo para restabelecer o indeferimento da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência não específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta à agravada por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de 1º grau. 2. O agravante sustenta que a reanálise da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em sede de habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas, e que a reincidência em crime doloso é óbice à concessão da benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência não específica, considerando a natureza distinta das condenações anteriores e a ausência de violência nos delitos. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi estabelecida no piso legal e não foi demonstrada a razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria socialmente adequada. 5. A reincidência da agravada não é específica, pois as condenações anteriores não se referem ao mesmo crime apurado nos autos, inexistindo óbice à concessão da substituição da pena. 6. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e as condenações anteriores não se refiram ao mesmo crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 480.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019 ; STJ, AgRg no HC 756.585/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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