STJ HC 925285
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES À LICITAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva (em tese, o paciente desempenhava papel de destaque na organização criminosa, ao que parece envolvida com armas de fogo, com suspeitas de que aliciava funcionários públicos e de que havia alianças com outros grupos criminosos (Primeiro Comando da Capital), no intuito de obter ganhos ilícitos na simulação de competição em processos licitatórios realizados por prefeituras do interior do Estado de São Paulo), bem como no fundado risco de reiteração delitiva e na necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. Não restou evidenciado o direito do agravante à concessão da prisão domiciliar. Para desconstituir tal premissa, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Foram suscitadas teses não debatidas na Corte de origem (alegação de que o agravante passou a ser investigado como integrante do esquema delitivo a partir de uma fotografia sua junto a um integrante de uma organização criminosa e que faria jus à prisão domiciliar pois sua esposa adoentada não conseguiria, sozinha, cuidar dos filhos menores). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 720-729), por intermédio da qual conheci parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Aduz que está sendo investigado pelo simples fato de o representante do Ministério Publico ter juntado uma fotografia, cujo qual o agravante estaria ao lado de um suposto integrante de organização criminosa (fl. 739). Argumenta que está envolto no processo criminal por supostamente representar algumas das empresas investigadas em pregões, o que não é proibido e que não obteve qualquer vantagem financeira, senão pelo trabalho prestado como representante (fl. 739). Defende não estarem presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da preservação da prisão preventiva. Alega que faz jus à concessão da prisão domiciliar, uma vez que é indispensável aos cuidados de seus filhos (duas filhas gêmeas de 04 anos de idade e um de 14). Aduz que sua esposa é acometida de doença autoimune, não possui condições de cuidar de seus filhos menores sozinha (fl. 742). Com suporte nessas teses, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES À LICITAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ABJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva (em tese, o paciente desempenhava papel de destaque na organização criminosa, ao que parece envolvida com armas de fogo, com suspeitas de que aliciava funcionários públicos e de que havia alianças com outros grupos criminosos (Primeiro Comando da Capital), no intuito de obter ganhos ilícitos na simulação de competição em processos licitatórios realizados por prefeituras do interior do Estado de São Paulo), bem como no fundado risco de reiteração delitiva e na necessidade de interrupção da atuação da organização criminosa. 2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes. 4. Não restou evidenciado o direito do agravante à concessão da prisão domiciliar. Para desconstituir tal premissa, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Foram suscitadas teses não debatidas na Corte de origem (alegação de que o agravante passou a ser investigado como integrante do esquema delitivo a partir de uma fotografia sua junto a um integrante de uma organização criminosa e que faria jus à prisão domiciliar pois sua esposa adoentada não conseguiria, sozinha, cuidar dos filhos menores). 6. Agravo regimental não provido.