Decisão · STJ

STJ REsp 2040178

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. III. Razões de decidir 5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo réu Francisco Antônio Cavalcanti de Melo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, responsável por dar provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Estadual para cassar a sentença atacada, diante da inexistência de prescrição da pretensão punitiva estatal. O acórdão recorrido foi assim emendado (e-STJ fls. 449-455): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, §1º, III, DO CP. CONDENAÇÃO. PORTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCONFORMINSMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTERIO PÚBLICO. PENA EM ABSTRATO. CAUSA DE AUMENTO NÃO COMPUTADA PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE (CP, ART. 109, III, CP) PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. As causas gerais e especiais de aumento da pena têm influência no prazo prescricional e devem ser computadas para fins de verificação da ocorrência da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que a lei apresenta frações que devem ser adicionadas da pena máxima em abstrato atribuída ao crime. O prazo prescricional quando não transitada em julgado a sentença condenatória para acusação calcula-se pela pena in abstrato cominada pelo tipo (CP, art, 109). Assim, levando-se em consideração os limites conferidos ao crime e os interregnos entre os marcos interruptivos da prescrição, não se vislumbra a ocorrência do instituto, ante a ausência de transcurso de lapso temporal suficiente para tanto". Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo réu (e- STJ fls. 470-475), os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 492-495). Interpôs-se, pois, recurso especial (e-STJ fls. 505-511), no qual a defesa alegou que não se justifica a condenação do recorrente por ausência de confirmação da materialidade do delito pelo exame grafotécnico, bem como que há prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, já que entre a data do fato (6/3/2009) e o momento de recebimento da denúncia (11/7/2018) transcorreram mais de quatro anos. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 514-520) para pleitear a inadmissão ou desprovimento do recurso especial. Juízo de admissibilidade em e-STJ fls. 521-523. Parecer Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, por seu não provimento (e-STJ fls. 534-535). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DISCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. III. Razões de decidir 5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da prescrição com base na pena em abstrato. 7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018), porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato delituoso (6/3/2009). 8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei 7.209/84. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a punibilidade do réu.
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