STJ AREsp 2681427
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) determinar se o agravo regimental é admissível diante da alegada ausência de especificidade na impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui um dispositivo único, exigindo que o agravante enfrente integralmente todos os fundamentos de inadmissão, conforme consolidado no julgamento do EAREsp 746.775/PR, pela Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Alegações genéricas ou insistência em discutir o mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE ANASTACIO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 231/232). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 239/246). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 262/265 e 266/269). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) determinar se o agravo regimental é admissível diante da alegada ausência de especificidade na impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e detalhada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui um dispositivo único, exigindo que o agravante enfrente integralmente todos os fundamentos de inadmissão, conforme consolidado no julgamento do EAREsp 746.775/PR, pela Corte Especial do STJ. 5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Alegações genéricas ou insistência em discutir o mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.