STJ HC 942270
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o fundado receio de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte Superior justifica a imposição de segregação cautelar em casos de reincidência, como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.55-56, a qual deneguei o habeas corpus interposto por TIAGO GASPARINI BORGES. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena. Irresignada a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem em acórdão de fls. 13-17. Nas razões do recurso, o agravante alega que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e que não há suporte fático para a manutenção da prisão, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão pelos mesmos fundamentos e denegou a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o fundado receio de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte Superior justifica a imposição de segregação cautelar em casos de reincidência, como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.