Decisão · STJ

STJ REsp 2108109

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (e-STJ fl. 1.544): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.568-1.570) O agravante sustenta haver impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Quanto à incidência de Súmula 7/STJ, aponta que "especificadamente nos parágrafos 56 a 74, há um tópico dedicado a demonstração da desnecessidade do revolvimento do conjunto fático probatório, concluindo-se pela inaplicabilidade da Súmula 7 deste Col. STJ". Sintetiza que "o que se pretende é a correta aplicação dos arts. 57 e 82, III do CDC e dos arts. 113 e 142 do CTN, eis que o r. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a limitação imposta às sanções pecuniárias pelo PROCON". Defende que "todos os fatos estão descritos e comprovados nas decisões que foram proferidas nos autos", e que o que se pretende nesta via recursal "é que este C. Superior Tribunal de Justiça aplique nova qualificação jurídica aos fatos narrados, a fim de que sobre eles recaiam a regra jurídica adequada" (e-STJ fls. 1.581-1.582). No que tange à aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, argumenta que "nas razões do agravo em recurso especial, especificadamente nos parágrafos 75 a 80, há um tópico dedicado a demonstração da desnecessidade análise da legislação local para solução da controvérsia atrelada ao recurso especial interposto", aduzindo que "a reprodução de trechos do v. acórdão recorrido com a indicação da legislação estadual, com o objetivo de enfrentar todos os argumentos que fundamentaram a decisão proferida pelo E. TJSP, não figura em respaldo em direito local passível de atrair a aplicação da Súmula nº 280 do STF" (e-STJ fls. 1.583-1.584). Por fim, com relação à demonstração da ocorrência de dissídio jurisprudencial, assevera que "o cotejo analítico foi devidamente realizado conforme extrai-se dos parágrafos 108, 116, 118, por meio de quadros comparativos, os quais demonstram que a situação dos casos paradigmas são similares com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.584). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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