Decisão · STJ

STJ HC 933821

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS). Discricionariedade do juiz. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado e indeferindo pedido de reconstituição simulada dos fatos. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem, afastando a ilegalidade do indeferimento do pedido de produção de prova pela defesa, sob o fundamento de que a impetração não é meio apropriado para impugnar decisões referentes ao indeferimento de diligências, como a reprodução simulada dos fatos. 3. O Juízo de primeiro grau justificou o indeferimento do pleito defensivo, aduzindo que não foi apontado qualquer motivo ou justificativa para a realização de uma diligência dessa complexidade, que mobilizaria todo o aparato judicial e faria com que o réu se aproximasse da vítima e das testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento fundamentado do pedido de produção da prova requerido pela defesa, no caso, a reconstituição simulada dos fatos, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao Juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 6. As instâncias ordinárias estão em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não configura cerceamento de defesa, sendo discricionariedade do Juiz negar diligências irrelevantes ou protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 57.431/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016 ; STJ, AgRg no RHC 189.189/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jefferson Jordao d e Moura contra a decisão, de minha lavra (fls. 193/198), em que deneguei a ordem no presente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 309): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA COAGINDO UMA DAS TESTEMUNHAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. Ordem denegada. Sustenta-se, em síntese, que, quanto à prisão preventiva, não há o que reparar na decisão ora impugnada, mas, quanto ao pedido de reconstituição simulada dos fatos, deve ser reconsiderado o indeferimento do pedido , ao argumento de que foram apresentadas justificativas plausíveis para a realização da aludida diligência (fl. 209). Requer-se, desse modo, a retratação do decisum impugnado, ou, a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja provido, com a consequente concessão em parte da ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a realização da providência requerida pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS). Discricionariedade do juiz. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado e indeferindo pedido de reconstituição simulada dos fatos. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem, afastando a ilegalidade do indeferimento do pedido de produção de prova pela defesa, sob o fundamento de que a impetração não é meio apropriado para impugnar decisões referentes ao indeferimento de diligências, como a reprodução simulada dos fatos. 3. O Juízo de primeiro grau justificou o indeferimento do pleito defensivo, aduzindo que não foi apontado qualquer motivo ou justificativa para a realização de uma diligência dessa complexidade, que mobilizaria todo o aparato judicial e faria com que o réu se aproximasse da vítima e das testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento fundamentado do pedido de produção da prova requerido pela defesa, no caso, a reconstituição simulada dos fatos, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao Juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias. 6. As instâncias ordinárias estão em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não configura cerceamento de defesa, sendo discricionariedade do Juiz negar diligências irrelevantes ou protelatórias". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 57.431/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016 ; STJ, AgRg no RHC 189.189/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 909.238/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 .
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