Decisão · STJ

STJ RHC 198163

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVOLOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXAME DAS TESES SUSCITADAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença torna prejudicada a análise das teses suscitadas nesta impetração, pois como o decreto condenatório rejeitou tais questões e os fundamentos ali consignados não foram apreciados pela Corte estadual, é prudente que a matéria seja primeiramente submetida a tal órgão jurisdicional, para que não se incorra em supressão de instância. 2. Ademais, a leitura da sentença evidencia que, para refutar a alegação de nulidade do feito, o Juízo singular fez menção aos depoimentos colhidos durante a instrução processual, dados desconhecidos no momento da interposição deste recurso em habeas corpus e que, por isso mesmo, não foram considerados no momento da prolação do acórdão aqui combatido. 3. Além disso, a matéria relacionada à nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar foi suscitada no recurso de apelação interposto pela defesa do agravante, o que permite concluir que a Corte local realizará nova análise do tema, à luz da motivação exarada pela Magistrada de primeiro grau na sentença condenatória. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO THAYNA JOSE PEREIRA RIBEIRO agrava de decisão em que julguei prejudicado o recurso em habeas corpus. No regimental, a defesa sustenta que "a sentença apenas confirma a grosseira ilegalidade buscada neste remédio constitucional, cuja demora na análise do Habeas corpus não pode ser fundamento para punir o recorrente, principalmente no que tange a sua liberdade" (fl. 463). Apresenta cópia da sentença proferida pelo Juízo singular e do recurso de apelação interposto contra tal decisum (fls. 467-539). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do recurso e lhe dê provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVOLOU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXAME DAS TESES SUSCITADAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de sentença torna prejudicada a análise das teses suscitadas nesta impetração, pois como o decreto condenatório rejeitou tais questões e os fundamentos ali consignados não foram apreciados pela Corte estadual, é prudente que a matéria seja primeiramente submetida a tal órgão jurisdicional, para que não se incorra em supressão de instância. 2. Ademais, a leitura da sentença evidencia que, para refutar a alegação de nulidade do feito, o Juízo singular fez menção aos depoimentos colhidos durante a instrução processual, dados desconhecidos no momento da interposição deste recurso em habeas corpus e que, por isso mesmo, não foram considerados no momento da prolação do acórdão aqui combatido. 3. Além disso, a matéria relacionada à nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar foi suscitada no recurso de apelação interposto pela defesa do agravante, o que permite concluir que a Corte local realizará nova análise do tema, à luz da motivação exarada pela Magistrada de primeiro grau na sentença condenatória. 4. Agravo não provido.
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