Decisão · STJ

STJ HC 855075

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender pela: (i) ausência de debate da tese relativa à nulidade das buscas pessoal e veicular pela Corte de origem, o que resulta no óbice da supressão de instância, e (ii) legalidade no indeferimento do tráfico privilegiado e do regime prisional mais brando, em razão de maus antecedentes ostentados pelo ora agravante, cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado em sede de habeas corpus. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as questões meritórias deduzidas no habeas corpus, não rebatendo o óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TOZZATO contra decisão de minha relatoria (fls. 103/109), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da nulidade processual, pelo óbice da supressão de instância, bem como pela inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, a defesa insiste no cabimento do mandamus ante a existência de manifesto constrangimento ilegal imposto ao ora agravante, decorrente da nulidade das provas que ampararam o decreto condenatório, pois obtidas por meio de buscas pessoal e veicular respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. No mérito, reitera que o agravante faz jus à aplicação da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que, à época dos fatos, era primário e possuía bons antecedentes. No mais, tece considerações sobre o cabimento do habeas corpus e da concessão da ordem, de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 144/146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender pela: (i) ausência de debate da tese relativa à nulidade das buscas pessoal e veicular pela Corte de origem, o que resulta no óbice da supressão de instância, e (ii) legalidade no indeferimento do tráfico privilegiado e do regime prisional mais brando, em razão de maus antecedentes ostentados pelo ora agravante, cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado em sede de habeas corpus. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as questões meritórias deduzidas no habeas corpus, não rebatendo o óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
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