STJ HC 924042
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 5/12/2023, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em 13/3/2024 foi proferida sentença , condenando o agravante à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade ao acusado. Posteriormente, em 2/4/2024, foi protocolado recurso de apelação pela defesa do agravante, sendo os autos remetidos à Corte estadual em 18/4/2024. Ressalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, verifica-se que, o apelo da defesa foi recebido naquela Corte em 24/7/2024 e distribuído à 7ª Câmara Criminal (em 25/7/2024) e, em seguida, no dia 1/8/2024, redistribuído à 2ª Câmara Criminal por prevenção. Em 2/8/2024 o apelo foi remetido à Procuradoria-Geral da República em 2/8/2024, sendo apresentado parecer ministerial em 23/8/2024, encontrando-se os autos conclusos à Desembargadora Relatora. 2. É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRICIO RANGEL RAMOS DE PAULA contra decisão singular por mim proferida, de fls. 335/340, na qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, alega o agravante que não há justificativa para o tempo que a prisão preventiva perdura, haja vista que está preso cautelarmente há mais de 300 dias, sem que o processo tenha sido julgado definitivamente. Aponta que já se passaram quase 7 (sete) meses desde a interposição da apelação e até a presente data não há previsão do julgamento do recurso. Afirma que não deu causa à demora evidenciada. Requer, assim: "a) A realização de Juízo de Retratação, com a reconsideração da r. Decisão agravada, e a concessão da ordem, nos termos propostos em inicial; b) Superado o pedido anterior, requer o julgamento e conhecimento do recurso pelo colegiado, e, no mérito, o seu provimento, para que o Habeas Corpus seja conhecido julgado e para que seja concedida a ordem, relaxando a prisão preventiva em virtude do excesso de prazo já caracterizado, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP)" (fls. 346/351). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 5/12/2023, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em 13/3/2024 foi proferida sentença , condenando o agravante à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade ao acusado. Posteriormente, em 2/4/2024, foi protocolado recurso de apelação pela defesa do agravante, sendo os autos remetidos à Corte estadual em 18/4/2024. Ressalta-se que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, verifica-se que, o apelo da defesa foi recebido naquela Corte em 24/7/2024 e distribuído à 7ª Câmara Criminal (em 25/7/2024) e, em seguida, no dia 1/8/2024, redistribuído à 2ª Câmara Criminal por prevenção. Em 2/8/2024 o apelo foi remetido à Procuradoria-Geral da República em 2/8/2024, sendo apresentado parecer ministerial em 23/8/2024, encontrando-se os autos conclusos à Desembargadora Relatora. 2. É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 3. Agravo regimental desprovido.