Decisão · STJ

STJ AREsp 2483342

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019). 2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio, perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR TORCATTO DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.150-2.159). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.181-2.185). A parte agravante sustenta que a mesma circunstância - condição de policial militar e circunstâncias da abordagem procedida à vítima - não pode autorizar, a um só tempo, a sua consideração para aumentar a pena base e, ao mesmo tempo, para determinar a redução mínima por conta do homicídio privilegiado (fl. 2.197). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial (fl. 2.198). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2.206-2.208). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019). 2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio, perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido.
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