STJ HC 867063
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o paciente do crime de receptação por insuficiência de provas, mas mantendo a condenação pelo porte de arma de fogo. 3. A Defensoria Pública do Estado de Goiás pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas, alegando que a condenação se baseou em confissão informal de terceiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de insuficiência de provas para absolvição do paciente na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandam reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A condenação do paciente foi fundamentada em provas materiais e orais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial, além de depoimentos que confirmam a posse conjunta da arma de fogo. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o paciente do crime de receptação por insuficiência de provas, mas mantendo a condenação pelo porte de arma de fogo. 3. A Defensoria Pública do Estado de Goiás pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas, alegando que a condenação se baseou em confissão informal de terceiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de insuficiência de provas para absolvição do paciente na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandam reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A condenação do paciente foi fundamentada em provas materiais e orais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial, além de depoimentos que confirmam a posse conjunta da arma de fogo. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.