Decisão · STJ

STJ HC 918445

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA G ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga - 767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos (balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos). Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga, indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE JACINTO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 654/668, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 673/681), a defesa reitera, em apertada síntese, a ilegalidade do ingresso dos policiais ao domicílio do agravante e a ilegalidade da prisão preventiva fulcrada na gravidade abstrata do delito de tráfico. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA G ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga - 767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos (balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos). Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga, indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental não provido.
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