Decisão · STJ

STJ HC 950641

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF. 4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. V. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida em que não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 167/178). A Procuradoria Geral da República apresentou contrarrazões ao agravo regimental pugnando pelo seu não provimento. (e-STJ, fl. 184/190). O Ministério Público estadual apresentou contraminuta pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental. (e-STJ fls. 191/198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (114 KG DE COCAÍNA E 10 KG DE MACONHA) DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, com base na inexistência de flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado buscava a revogação da prisão preventiva, mantida em sentença, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria Geral da República e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas, bem como na necessidade de garantia da ordem pública; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF. 4. A decisão monocrática concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - transporte interestadual de grande quantidade e variedade de drogas, ocultadas em fundo falso de veículo semirreboque -, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes não encontra amparo, dado o risco de reiteração delitiva frente à gravidade da conduta. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A análise de eventual constrangimento ilegal demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, o agravo regimental deve ser conhecido apenas se houver impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. V. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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