STJ REsp 1169156
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU REINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de latrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução pela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio, não houve debate de forma específica na origem, inclusive porque, em seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que evidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 3. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a imposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até ultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos criminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o registro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a data presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o interregno prescricional referendado. 6. Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a imposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o registro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente (acórdão não interrompe). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do recorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de roubo majorado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO EVANGELISTA DA SILVA contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual condenou o recorrente pela prática do delito de latrocínio tentado, à pena de 10 anos e 6 meses, por reconhecer que os fatos praticados configurariam o crime referenciado (e-STJ fls. 389/397). Nas razões recursais, o agravante alega, em suma: a) "Ocorre que, ainda em sede de sentença, houve violação jurisprudencial, quando da dosimetria da pena, em sua terceira fase, no crime de latrocínio, tendo em vista que reduziu apenas da pena, quando, na verdade, o entendimento é de 2/3, vez que a tentativa foi branca, sequer atingiu as vítimas, como bem descreve a r. Sentença" (e-STJ fl. 410); b) "a decisão ora impugnada, merece ser reformada, para que seja desprovido o recurso especial interposto, mantendo-se o acórdão dos embargos infringentes, com a consequente absolvição do réu do crime de tentativa de latrocínio" (e-STJ fl. 412); c) "Esclarece ainda que o recurso especial sequer deveria ser admitido, sendo o caso de incidência do enunciado 7 da Súmula/STJ, pois não pretendia o simples reexame de prova, mas sim a revaloração jurídica dos critérios utilizados para a formação da convicção de condenação" (e-STJ fl. 412); d) "Ademais, reconhecendo-se e aplicando devidamente a fração de diminuição de 2/3, há que se declarar prescrito. Sendo matéria de direito público, poderá a prescrição ser declarada a qualquer tempo e até mesmo de ofício. 13. No presente caso, a condenação pelo crime de tentativa de latrocínio fora fixada em e 21 (vinte e um) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias - multa. Aplicando-se a redução de 2/3, pela tentativa, teremos a diminuição de 14 (quatorze) anos, perfazendo, portanto, a pena definitiva em 7 (sete) anos" (e-STJ fls. 412/413); Requer, assim, "a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental e a análise do mérito pela Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição ou, subsidiariamente, a redução de 2/3 da pena do crime de latrocínio, em razão da tentativa branca " (e-STJ fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU REINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de latrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução pela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio, não houve debate de forma específica na origem, inclusive porque, em seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que evidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 3. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a imposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até ultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos criminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o registro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a data presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o interregno prescricional referendado. 6. Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a imposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o registro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente (acórdão não interrompe). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do recorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de roubo majorado.