Decisão · STJ

STJ PUIL 4253

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão publicado vigência do CPC/2015. 2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo; (ii) com relação às ementas de acórdãos de Turmas Recursais de Santa Catarina (TJ/SC), o recorrente, não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdão confrontados, deixando de realizar a transcrição de trechos dos votos do acórdão recorrido e paradigmas, bem como do devido cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente; (iii) os artigos de lei federal supostamente violados não foram objeto de debate no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei manejado por Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, assim ementada (fl. 274): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009). CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS JULGADOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS DE LEI (ARTS. 405, 884 E 885 DO CCB E ART. 240 DO CPC) QUE TIVERAM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "a decisão deve ser reformada", uma vez que ausentes os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, "o prequestionamento material dos dispositivos relevantes para o deslinde da questão foi devidamente atendido, uma vez que os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC foram expressamente mencionados no acórdão recorrido e serviram como fundamento central para a aplicação da taxa SELIC desde o inadimplemento" (fl. 288). Ainda, defende que "é fundamental destacar a divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no que tange ao marco inicial para a incidência da taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 289). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o presente incidente de uniformização. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno contra decisão que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido ao STJ em face de acórdão publicado vigência do CPC/2015. 2. A decisão ora agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aos fundamentos de que: (i) o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo; (ii) com relação às ementas de acórdãos de Turmas Recursais de Santa Catarina (TJ/SC), o recorrente, não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdão confrontados, deixando de realizar a transcrição de trechos dos votos do acórdão recorrido e paradigmas, bem como do devido cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente; (iii) os artigos de lei federal supostamente violados não foram objeto de debate no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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