Decisão · STJ

STJ HC 861874

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-15publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sem aplicação do princípio da consunção, e confirmou a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, considerando a alegação de que foram cometidos no mesmo contexto fático. 3. A segunda questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no patamar mínimo, alegando fundamentação inidônea para a exasperação nas fases do procedimento dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo se consumaram em momentos distintos, não havendo como aplicar o princípio da consunção, pois as condutas foram autônomas. 5. A revisão do entendimento sobre a consunção demandaria ampla dilação probatória, incabível na via do habeas corpus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à dosimetria, a pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 81-86): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 12-16): .. Os impetrantes, em apertada síntese, alegam: 1) a necessidade de aplicação do princípio da consunção no que se refere à conduta de portar arma ilegalmente, pois entende que ter sido crime-meio para a prática do delito de roubo; e 2) fundamentação inidônea para exasperação da pena, nas primeira e terceira fases do procedimento dosimétrico. O pedido restou assim veiculado (e-STJ, fls. 10/11): À conta de tais fundamentos, requer o impetrante seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato: 1. QUE SEJA RECONHECIDA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ONDE O CRIME DE PORTE ILEGAL É ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ABOLVENDO O RÉU DA CONDUTA DO ART 16 DA LEI 10.826/2006; 2. SEJA FIXADA DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍMINO. Pedido liminar indeferido e informações prestadas. Esse é o relatório. A defesa requer, em síntese, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo e a revisão da dosimetria. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sem aplicação do princípio da consunção, e confirmou a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, considerando a alegação de que foram cometidos no mesmo contexto fático. 3. A segunda questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no patamar mínimo, alegando fundamentação inidônea para a exasperação nas fases do procedimento dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo se consumaram em momentos distintos, não havendo como aplicar o princípio da consunção, pois as condutas foram autônomas. 5. A revisão do entendimento sobre a consunção demandaria ampla dilação probatória, incabível na via do habeas corpus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto à dosimetria, a pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →