Decisão · STJ

STJ REsp 2009849

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-06-23publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em caso de roubo majorado, alegando violação do art. 226 do CPP devido à inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. 2. As vítimas relataram os fatos detalhadamente, descreveram a ação dos acusados e realizaram o reconhecimento pessoal de ambos. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi corroborado por depoimentos judiciais das vítimas. 3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e laudo pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, mesmo que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido integralmente observado, desde que existam outras provas independentes e válidas. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas foi considerado seguro e detalhado, corroborando a identificação dos acusados. 6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos judiciais e laudo pericial que confirmaram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes e válidas. 2. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, desde que existam outras provas que confirmem a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.903.858/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elias Leite contra a decisão que negou provimento ao recurso especial formulado por ele formulado (fls. 552/556): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial desprovido. Alega o agravante que a condenação ora combatida desborda completamente da orientação hoje sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que atualmente não admite ratificação em juízo de reconhecimentos falhos procedidos na fase inquisitorial, sendo exigida, quando presente mácula na observância do art. 226 do CPP, prova independente a respaldar juízo condenatório. .. Nessa toada, a destacada narração pela vítima da dinâmica dos fatos delitivos com detalhes, ainda que ratificado o reconhecimento inicialmente procedido em descompasso com as diretrizes do art. 226 do CPP, longe está de caracterizar a suposta existência de prova independente a justificar a condenação, pois, além do frágil reconhecimento pessoal procedido, que sequer confirmado foi em juízo, não houve prisão em flagrante e nenhum objeto ligado ao delito foi apreendido com o ora agravante (fl. 565). Ao final da peça recursal, a defesa pede seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, de modo a que seja provido o recurso especial para absolver o aqui agravante. .. Caso assim não se entenda, cumpre requer o enfrentamento do presente agravo pela 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, onde se espera seja conhecido e provido o regimental para, consequentemente, provendo-se o recurso especial, seja o recorrente absolvido da condenação que lhe foi imposta. (fls. 568/569). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Provas independentes. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em caso de roubo majorado, alegando violação do art. 226 do CPP devido à inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. 2. As vítimas relataram os fatos detalhadamente, descreveram a ação dos acusados e realizaram o reconhecimento pessoal de ambos. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi corroborado por depoimentos judiciais das vítimas. 3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e laudo pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, mesmo que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido integralmente observado, desde que existam outras provas independentes e válidas. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas foi considerado seguro e detalhado, corroborando a identificação dos acusados. 6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos judiciais e laudo pericial que confirmaram a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo que não siga estritamente o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes e válidas. 2. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, desde que existam outras provas que confirmem a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.903.858/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
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