STJ HC 954657
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local". Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado. Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar. 5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EDSON FELIPE PEDROSO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 351/352): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON FELIPE PEDROSO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5128615-73.2024.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, causando-lhe prejuízo de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em dinheiro. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 63/68). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. 1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. 2. Deve ser mantida a prisão preventiva quando, provada a materialidade delitiva e existindo suficientes indícios de autoria, as circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta validamente a segregação excepcional na garantia da ordem pública. 3. Predicados pessoais são insuficientes para ensejar soltura, na medida em que, não tendo obstado a prática delitiva, não serão aptos a impedir eventual reiteração. 4. É despropositada e infundada a inconformidade com o fato de a prisão ocorrer pouco mais de um mês após a prática delitiva, dado que referido lapso temporal é perfeitamente razoável e mantém a atualidade da prisão cautelar, notadamente quando não se trata de um flagrante e, sim, de trabalho investigativo de certa complexidade. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, já que a vítima fez uma descrição totalmente diferente das características físicas do ora paciente. Aduz a ausência de contemporaneidade do decreto prisional exarado dois meses após a prática delitiva. Assere que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, pontuando que o acórdão do colegiado de origem "1. Carece do condão da atualidade; 2. Busca julgar o mérito da causa, afirmando a necessidade de segregação baseada exclusivamente na imputação da autoria do delito. 3. Não realiza o cotejamento das medidas cautelares diversas da prisão possíveis de aplicação, apesar do pedido expresso da defesa" (e-STJ fl. 372). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local". Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado. Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar. 5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido.