STJ HC 944811
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON BARBOSA VARGAS contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 250/252). Extrai-se dos autos que o paciente, cumprindo pena total de 15 anos e 2 meses pela prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e no art. 2º, inciso I, do Código Penal; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), encontrava- se em regime semiaberto quando foi regredido ao regime fechado em razão da prática de falta grave. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração. No RHC n. 194.165/MG, determinei ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a apreciação das alegações contidas no habeas corpus originário, como entendesse de direito. Em novo julgamento, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Na primeira tentativa da defesa de afastar a falta grave, não conheci do RHC n. 195.638/MG, tendo em vista que a tese aventada não guardava relação com os fatos enfrentados pelo acórdão do Tribunal a quo. A defesa interpôs também agravo em execução perante a Corte estadual, tendo o colegiado desprovido o recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE RETORNO PARA A UNIDADE PRISIONAL - FUGA - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA APLICADOS DE FORMA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO. - Diante da prática de falta grave consistente em fuga, resta proporcional o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e a aplicação dos seus consectários legais. Daí esta impetração na qual a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "o ora paciente não empreendeu fuga do albergue, à época dos fatos ora apreciados, o nominado compareceu ao albergue embriagado, por esse motivo, não teve permissão para adentrar ao estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 6). Requereu, inclusive liminarmente, o afastamento da falta grave com restabelecimento do regime intermediário. A ordem foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 250/252). No presente agravo, reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que o apenado não empreendeu fuga, apenas foi impedido de adentrar o estabelecimento prisional por se apresentar embriagado. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave. 3. Agravo regimental desprovido.