Decisão · STJ

STJ RHC 206196

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA DECIDIDA NO HC-937.958/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto já foi examinado por esta Corte Superior. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. No caso, o Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto já foi examinado por esta Corte Superior no julgamento do HC-937.958/PE (reiteração de pedido). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA WANDERLEY DE ARAÚJO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente (HC-937.958/PE). No presente regimental, sustenta a defesa não se tratar de mera reiteração, pois o habeas corpus não foi conhecido, em razão de ser sucedâneo de recurso próprio. Aponta, ainda, que o recurso ordinário não poderia ter sido decidido monocraticamente, pois em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que feriu o princípio da colegialidade. No mérito, alega a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja levado o recurso à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA DECIDIDA NO HC-937.958/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto já foi examinado por esta Corte Superior. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. No caso, o Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto já foi examinado por esta Corte Superior no julgamento do HC-937.958/PE (reiteração de pedido). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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