STJ HC 953137
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado, objetivando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF; e (ii) analisar a alegação de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas c orpus na instância de origem, conforme disposto na Súmula 691 do STF, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. No caso em questão, a prisão preventiva se baseia em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e evasão, justificada pela reincidência do paciente e pelo fato de encontrar-se em local incerto e não sabido. Paciente que com pelo menos outras cinco pessoas, subtraiu, com restrição de liberdade e mediante grave ameaça exercida com uso de armas de fogo diversos bens avaliados em R$ 276.349,00 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais) e, ainda, a quantia em dinheiro de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais. 5. A análise do acervo fático-probatório e a decisão de primeiro grau que embasou a prisão preventiva não demonstram teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está fundamentada na proteção da ordem pública, conforme jurisprudência que admite essa medida em casos de risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 7. Não se vislumbra a necessidade de reavaliação de fundamentos pelo tribunal de origem, uma vez que a decisão que negou a liminar está em conformidade com o entendimento do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado, objetivando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF; e (ii) analisar a alegação de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ e o STF possuem entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas c orpus na instância de origem, conforme disposto na Súmula 691 do STF, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. No caso em questão, a prisão preventiva se baseia em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva e evasão, justificada pela reincidência do paciente e pelo fato de encontrar-se em local incerto e não sabido. Paciente que com pelo menos outras cinco pessoas, subtraiu, com restrição de liberdade e mediante grave ameaça exercida com uso de armas de fogo diversos bens avaliados em R$ 276.349,00 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais) e, ainda, a quantia em dinheiro de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais. 5. A análise do acervo fático-probatório e a decisão de primeiro grau que embasou a prisão preventiva não demonstram teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está fundamentada na proteção da ordem pública, conforme jurisprudência que admite essa medida em casos de risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 7. Não se vislumbra a necessidade de reavaliação de fundamentos pelo tribunal de origem, uma vez que a decisão que negou a liminar está em conformidade com o entendimento do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.