Decisão · STJ

STJ HC 930201

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I e § 7º, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 136-139) interposto por PEDRO PAULO BARROS PEREIRA JUNIOR contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 127-131). Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Nas razões deste recurso, reitera os fundamentos com relação ao excesso de prazo, bem como da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de explicitação dos motivos que levaram a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes. Requer a concessão de tutela de urgência, de forma a suspender os efeitos da decisão denegatória do habeas corpus criminal, até o julgamento final do agravo regimental. Ao final, requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E INCIDENTES. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foram objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do RHC n. 151.416/RJ, tratando-se, pois, de mera reiteração do pedido. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação. 3. O agravante foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I e § 7º, III, do Código Penal, com relativa complexidade, e vem interpondo recursos sistematicamente desde a pronúncia, inclusive nesta Corte. 4. Os enunciados 21 e 64 da Súmula do STJ afastam a alegação de excesso de prazo, tendo as instâncias de origem apresentado fundamentação suficiente e idônea para afastar a alegação. 5. Preclusão apenas recente da decisão de pronúncia proferida em 10/5/2021. Autos devolvidos ao Juízo de origem em 11/7/2024, com marcação da data para o tribunal do júri. 6. Alegações semelhantes de excesso de prazo refutadas pelo STF no RHC n. 243.801 em decisão de 15/07/2024. 7. Agravo regimental improvido.
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