Decisão · STJ

STJ AREsp 2663224

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, o agravante, além de não ter impugnado a máxima de que a mera transcrição de ementas não supre (nos moldes legais e regimentais) a necessidade de efetivo cotejo analítico entre entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita na descortinada negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEIVISON DE OLIVEIRA FERRI contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 543-550). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim, a demonstração que houve a violação dos art. 59 do Código Penal e disposto no art. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06, no que se refere a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo Reconhecimento da figura do Tráfico Privilegiado, uma vez que há o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei (e-STJ fl. 559). Refuta, ainda, que a admissão da insurgência do Recurso Especial não esbarra na súmula 13/STJ, uma vez que, o Agravante cumpriu com a obrigação de indicar de forma clara e objetiva quais os dispositivos de leis federais foram violados ou interpretados de forma divergente por outros tribunais (e-STJ fl. 559). Nessa ambiência, após reiterar as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja-lhe a aplicada a benesse do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 560). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 565). Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 568-570). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, o agravante, além de não ter impugnado a máxima de que a mera transcrição de ementas não supre (nos moldes legais e regimentais) a necessidade de efetivo cotejo analítico entre entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não infirmou - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita na descortinada negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.
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