Decisão · STJ

STJ HC 856827

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de multa, pela prática de crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33, c/c art. 40, incisos III e VI, e 35, caput, da Lei nº 11.343/20 06, c/c art. 29, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade do magistrado, e requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, o recurso de apelação já foi julgado, resultando na absolvição do paciente quanto a uma das imputações e na redução da pena. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 246-247 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR BENEDITO ROQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2205259- 55.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.134 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no "artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigos 33, c. c. artigo 40, incisos III e VI, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, c. c. artigo 29, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal". A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "o Juiz presidente, em audiência de instrução e julgamento, antes das perguntas da acusação e da defesa, questiona detalhadamente as testemunhas, desrespeitando, o rito do artigo 212 do Código de Processo Penal e atua como o Ministério Público"; b) "o respeito ao disposto no artigo 212 do CPP é condição para a manutenção da imparcialidade do magistrado"; c) "houve prejuízo ao acusado, pois que, o juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a "separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional" é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório"; d) "a denúncia é lastreada na versão dos milicianos que a favor de si somente as drogas faladas em interceptação telefônica, extraídas dos autos do inquérito"; e) "a defesa técnica avalia o teor da imputação à luz da definição jurídica do fato relatado perante a autoridade policial e não pode ser pega de surpresa com versão destoante apresentada pelos milicianos para prejudicar e agravar a situação do acusado"; e f) "Não se conhecia com riqueza de detalhes a versão fantasiosa apresentada pelas testemunhas em juízo até a oitiva deles perante a autoridade judicial; faltando-lhe, pois, elementos que pudesse o acusado ter franca ciência do quanto lhe pesava. Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para decretar a "nulidade da sentença condenatória, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, na pior das hipóteses, seja respeitado o sistema trifásico fixando-se a reprimenda corporal no mínimo legal em estrita observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, ainda, seja conferido a paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos perante os tribunais superiores em liberdade". É o relatório. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição em razão da nulidade do feito, bem como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de multa, pela prática de crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33, c/c art. 40, incisos III e VI, e 35, caput, da Lei nº 11.343/20 06, c/c art. 29, na forma do art. 70 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade do magistrado, e requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso, o recurso de apelação já foi julgado, resultando na absolvição do paciente quanto a uma das imputações e na redução da pena. A superveniência do julgamento do recurso de apelação constitui novo título a embasar a condenação, tornando o habeas corpus prejudicado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →